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Abertura de Processo Eleitoral
O Processo Eleitoral é instaurado a partir da constatação pelo CRF-RS de que o profissional farmacêutico não votou nas eleições. De acordo com a Resolução 458/06 do Conselho Federal de Farmácia , o voto é obrigatório a todos os farmacêuticos inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia, salvo algumas exceções citadas na mesma. O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 30 (trinta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito. Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade em vigor do CRF , cabendo ao plenário do CRF julgar as justificativas apresentadas. Da aplicação de multa, caberá recurso ao Plenário do CRF. Da decisão Regional, caberá recurso ao CFF no prazo de cinco dias.
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