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Afastamentos
Conforme Resolução 417, do Conselho Federal de Farmácia, vimos esclarecer algumas situações que se relacionam a afastamentos dos farmacêuticos nas empresas onde atuam.
A comunicação do afastamento do farmacêutico ao Conselho, em qualquer circunstância, é necessária somente quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua no horário declarado, ou seja, que conste na Certidão de Regularidade.
Na falta de farmacêutico substituto:
- a ausência motivada por doença, acidente pessoal, óbito na família, ou outro, a ser avaliado pelo CRF-RS, deverá ser comunicada pelo farmacêutico, por escrito ao Conselho, no prazo máximo de 5 dias após o início do afastamento; - a ausência motivada por férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, ou outro similar, deverá ser informada por escrito ao Conselho, até 01 dia antes da data do início do afastamento.
A comunicação de afastamento ao CRF-RS pode ser feita através de formulário específico, enviando-o por meio eletrônico para o endereço afastamento@crfrs.org.br.
Em caso de liçenca maternidade clique aqui: Desligamento. do(a) farmacêutico
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